CURIOSIDADES E MATERIAIS




TEXTOS LEGAIS




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DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA EDUCAÇÃO BÁSICA




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MAPA CONCEITUAL - TEXTO : POLÍTICAS PÚBLICAS COMPREENDENDO SEUS PRINCÍPIOS (P. 1-11)





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Estudantes do RS cria ferramenta para ajudar a resolver problemas relacionados à água em programa da Noruega

Aluno da UFRGS é o único brasileiro selecionado. Ele vai apresentar, na semana que vem, o projeto criado em parceia com dois alunos estrangeiros.



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POEMA - A ESCOLA
PAULO FREIRE 
FONTE: https://images.app.goo.gl/qAitKrCEwdf8FH7k9
  

                             POLÍTICA E EDUCAÇÃO



                         
QUEM MANDA, POR QUE MANDA, COMO MANDA João Ubaldo Ribeiro 


                           




ANALFABETISMO POLÍTICO
Por mais que você queira se manter longe do “circo político”, a política influencia constantemente nossas vidas. O preço dos bens de consumo e dos serviços, o acesso à saúde e a educação e até mesmo o uso da internet pela qual você está lendo este post, são permeados por desejos políticos.
E, neste momento em que o país passa por grave crise política e econômica, mais do que nunca você deve se afastar do conceito de “analfabeto político”. Vamos entender um pouco mais?!

  Mafalda e a “temida” política

O analfabetismo político e suas consequências
O post é sobre analfabetismo político, porém, é importante frisar que o analfabetismo possui várias faces, tais como:
– analfabeto funcional: sabe ler e escrever não conseguem interpretar e realizar as operações matemáticas;
– analfabeto digital: é aquele que sabe ler, escrever, consegue interpretar, porém não tem afinidade, domínio  da tecnologia
– analfabeto político: aqueles que não se interessam como deveriam, não pesquisam, não se informam e não participam como se espera da política.
É muito comum associarmos a palavra analfabeta a alguém que não saiba ler nem escrever, porém, como vimos acima, ser analfabeto vai, além disso.

Para Bertold Brecht (1898-1956) dramaturgo, romancista e poeta alemão, que pôs sua obra toda à esclarecer as questões sociais, sobretudo as questões políticas,  o pior dos analfabetos “é o analfabeto político”. Só podemos mudar a realidade quando somos instruídos por ela. Suponho que o pior dos analfabetos seja o analfabeto político.
Vamos acompanhar seus argumentos lendo o seu poema O Analfabeto Político


“O pior analfabeto é o analfabeto político. Ele não ouve, não fala e não participa dos acontecimentos políticos. Ele não sabe que o custo de vida, o preço do feijão, do peixe, da farinha, do aluguel, do sapato e do remédio dependem das decisões políticas. O analfabeto político é tão burro, que se orgulha e estufa o peito dizendo que odeia política. Não sabe o imbecil, que da ignorância política nascem a prostituta, o menor abandonado, o assaltante e o pior de todos os bandidos, que é o político vigarista, pilantra, corrupto e bajulador das empresas nacionais e multinacionais.” Berthold Brecht.


                                    https://blogdoenem.com.br/analfabetismo-politico-filosofia
__________19/08/2019________


CURIOSIDADES DA

EDUCAÇÃO NO BRASIL

O QUE VOCÊ CONHECE SOBRE A REALIDADE EDUCACIONAL BRASILEIRA?

Atualmente, considera-se a educação um dos setores mais importantes para o desenvolvimento de uma nação. É através da produção de conhecimentos que um país cresce, aumentando sua renda e a qualidade de vida das pessoas. Embora o Brasil tenha avançado neste campo nas últimas décadas, ainda há muito para ser feito. A escola (Ensino Fundamental e Médio) ou a universidade tornaram-se locais de grande importância para a ascensão social e muitas famílias tem investido muito neste setor.
Alguns dados da educação brasileira:
 - Média de anos de estudo da população brasileira: 9,1 anos  entre pessoas de 25 anos ou mais de idade (Pnad - IBGE 2017)
 - Número de brasileiros analfabetos (15 anos de idade ou mais): 11,5 milhões (Pnad 2017 - IBGE)
- Taxa de pessoas que apenas concluíram o Ensino Fundamental (25 anos ou mais): 46,1% (Pnad 2017 - IBGE)
 - Taxa de analfabetismo entre pessoas de 60 anos ou mais (em 2017): 19,3% (Pnad 2017 - IBGE)
 - Frequência escolar entre crianças e adolescentes (entre 6 e 14 anos): 96,9% (Pnad 2017 - IBGE)
 - Frequência escolar entre adolescentes (entre 15 e 17 anos): 68,4% (Pnad 2017 - IBGE)
- Frequência escolar entre jovens (entre 18 e 24 anos): 23,2% (Pnad 2017 - IBGE).
Taxas regionais de analfabetismo de acordo com a Pnad Contínua de 2017 - IBGE:
- Região Norte: 8%
 - Região Nordeste: 14,5%
 - Região Centro-Oeste: 5,2%
 - Região Sudeste: 3,5% 
 - Região Sul: 3,5%


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Você sabe como foi instituída a data 15 de outubro 
como dia do(a) professor(a)?

O dia do professor é comemorado em 15 de outubro. Mas poucos sabem como e quando surgiu esse costume no Brasil.
No dia 15 de outubro de 1827 (consagrado à educadora Santa Tereza D’Ávila), D. Pedro I baixou um Decreto Imperial que criou o Ensino Elementar no Brasil. Pelo decreto, “todas as cidades, vilas e lugarejos tivessem suas escolas de primeiras letras”. Esse decreto falava de algumas questões legais da educação, como: descentralização do ensino, salário dos professores, matérias básicas que todos os alunos deveriam aprender e até como os professores deveriam ser contratados. A ideia, inovadora e revolucionária, teria sido ótima, caso tivesse sido cumprida.  
Mas, foi somente em 1947, 120 anos depois do referido decreto, que ocorreu a primeira comemoração de um dia dedicado ao professor. Começou em São Paulo, em uma pequena escola no número 1520 da Rua Augusta, onde existia o Ginásio Caetano de Campos, conhecido como “Caetaninho”. O longo período letivo do segundo semestre ia de 01 de junho a 15 de dezembro, com apenas 10 dias de férias em todo esse período. Quatro professores tiveram a ideia de organizar um dia de parada para se evitar a estafa – e também de congraçamento e análise de rumos para o restante do ano.
O professor Salomão Becker sugeriu que o encontro se desse no dia  de  15 de outubro, data em que, na sua cidade natal, professores e alunos traziam doces de casa para uma pequena confraternização. Com os professores Alfredo Gomes, Antônio Pereira e Claudino Busko, a ideia foi lançada. Depois, cresceu e implantou-se por todo o Brasil. 
A celebração foi um sucesso e espalhou-se pela cidade e pelo país nos anos seguintes, até ser oficializada nacionalmente como feriado escolar pelo Decreto Federal 52.682, de 14 de outubro de 1963. O Decreto definiu a razão do feriado da seguinte forma: “Para comemorar condignamente o Dia do Professor, os estabelecimentos de ensino farão promover solenidades, em que se enalteça a função do mestre na sociedade moderna, fazendo participar os alunos e as famílias”.

Fonte: <httl//www.pedagogiaemfoco.pro.br/heb05a.htm>. Acesso em: 29 out. 2007.


              LEI DE 15 DE OUTUBRO DE 1827

Manda crear escolas de primeiras letras em todas as cidades, villas e logares mais populosos do Imperio.
     Dom Pedro, por Graça de Deus, e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos, que a Assembléa Geral decretou, e nós queremos a lei seguinte:
     Art 1º Em todas as cidades, villas e logares mais populosos, haverão as escolas de primeiras letras que forem necessarias.
     Art 2º Os Presidentes das provincias, em Conselho e com audiencia das respectivas Camaras, emquanto não tiverem exercicio os Conselhos geraes, maracarão o numero e localidades das escolas, podendo extinguir as que existem em logares pouco populosos e remover os Professores dellas para as que se crearem, onde mais aproveitem, dando conta á Assembléa Geral para final resolução.
    Art 3º Os Presidentes, em Conselho, taxarão inteiramente os ordenados dos Professores, regulando-os de 2004000 a 500$000 annuaes: com attenção ás circumstancias da população e carestia dos logares, e o farão presente á Assembléa Geral para a approvação.
     Art 4º As escolas serão de ensino mutuo nas capitaes das provincias; e o serão tambem nas cidades, villas e logares populosos dellas, em que fór possivel estabelecerem-se.
     Art 5º Para as escolas do ensino mutuo se applicarão os edifficios, que houverem com sufficiencia nos logares dellas, arranjando-se com os utensillios necessarios á custa da Fazenda Publica e os Professores; que não tiverem a necessaria instrucção deste ensino, irão instruir-se em curto prazo e á custa dos seus ordenados nas escolas das capitaes.
     Art 6º Os Professores ensinarão a ler, escrever as quatro operações de arithmetica, pratica de quebrados, decimaes e proporções, as nações mais geraes de geometria pratica, a grammatica da lingua nacional, e os principios de moral chritã e da doutrina da religião catholica e apostolica romana, proporcionandos á comprehensão dos meninos; preferindo para as leituras a Cosntituição do Imperio e a Historia do Brazil.
     Art 7º Os que pretenderem ser providos nas cadeiras serão examinados publicamente perante os Presidentes, em Conselho; e estes proverão o que fôr julgado mais digno e darão parte ao Governo para sua legal nomeação.
     Art 8º Só serão admittidos á opposição e examinados os cidadãos brazileiros que estiverem no gozo de seus direitos civis e politicos, sem nota na regularidade de sua conducta.
     Art 9º Os Professores actuaes não seram providos nas cadeiras que novamente se crearem, sem exame e approvação, na fórma do art. 7º.
     Art 10º Os Presidentes, em Conselho, ficam autorizados a conceder uma gratificação annual, que não exceda á terça parte do ordenado, áquelles Professores, que por mais de doze annos de exercicio não interropindo se tiverem distinguindo por sua prudencia, desvelos, grande numero e approveitamento de discipulos.
     Art 11º Haverão escolas de meninas nas cidades e villas mais populosas, em que os Presidentes em Conselho, julgarem necessario este estabelecimento.
     Art 12º As mestras, além do declarado no art 6º, com exclusão das noções de geometria e limitando a instrucção da arithmetica só as suas quatro operações, ensinarão tambem as prendas que servem á economia domestica; e serão nomeadas pelos Presidentes em Conselho, aquellas mulheres, que sendo brazileiras e de reconhecida honestidade, se mostrarem com mais conhecimentos nos exames feitos na fórma do art. 7º.
     Art 13º As mestras vencerão os mesmos ordenados e gratificações concedidas aos Mestres.
     Art 14º Os provimentos dos Professores e Mestres serão vitalicios; mas os Professores em Conselho, a quem pertence a fiscalização das escolas, os poderão suspender, e só por sentenças serão demittidos, provendo inteiramente quem substitua.
     Art 15º Estas escolas serão regidas pelos estatutos actuaes no que se não oppozerem á presente lei; os catigos serão os praticados pelo methodo de Lencastre.
     Art 16º Na provincia, onde estiver a Côrte, pertence ao Ministro do Imperio, o que nas outras se incumbe aos Presidentes.
     Art 17º Ficam revogadas todas as leis, alvarás, regimentos, decretos e mais resoluções em contrario.
     Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se cóntem. O Secretario de Estado dos negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr. dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 15 dias do mez de Outubro de 1872, 6º da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com rubrica e guarda.
Visconde de S. Leopoldo.
     Carta de lei, pela qual Vossa Magestade da Assembléa Geral Legislativa,que Houve por bem sanccionar, sobre a creação de escolas de primeiras letras em todas as cidades, villas e logares mais populosos do imperio, na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
Joaquim José Lopes a fez.
     Registrada a fl. 180 do livro 4º de registro de cartas, leis e alvarás.- Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 29 de Outubro de 1827.- Albino dos Santos Pereira.
Monsenhor Miranda.
     Foi publicada esta carta de lei nesta Chancellaria-mór do Imperio do Brazil. - Rio de Janeiro, 31 de Outubro de 1827.- Francisco Xavier Raposo de Albuquerque.
     Registrada na Chancellaria-mór do Imperio do Brazil a fl. 85 do Livro 1º cartas, leis, e alvarás.- Rio de Janeiro, 31 de Outubro de 1827.- Demetrio José da Cruz.

Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1827

Legislação Informatizada - LEI DE 15 DE OUTUBRO DE 1827 - Publicação Original

  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1827, Página 71 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)
  • http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei_sn/1824-1899/lei-38398-15-outubro-1827-566692-publicacaooriginal-90222-pl.html



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